Transportar cães e outros animais: carro e transportes públicos
Para
poder passear com o cão necessita de ter algumas burocracias em ordem:
registo na câmara, boletim de vacinas em dia, açaime ou trela. Nos casos
dos cães potencialmente perigosos, necessita ainda de seguro e tem de o
passear de trela e açaime.
As regras para passear um cão na rua aplicam-se também quando deseja
passear com o cão pela cidade, de carro ou em transportes públicos, ou
quando vai de férias utilizando um destes meios de transporte.
Transporte: A lei
A legislação em vigor referente ao transporte de animais de estimação
pode ser encontrada no Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro. A lei
não especifica condições exactas para o transporte de animais. Refere
apenas que o transporte deve ser feito de acordo com a espécie e que os
animais devem estar acondicionados em contentores de forma a que o seu
bem-estar não esteja comprometido. Nos transportes públicos é salientada
a contenção dos animais de forma a não interferir com a integridade
física dos outros utentes.
Artigo 10.o
Carga, transporte e descarga de animais
1 — O transporte de animais deve ser efectuado em veículos e contentores
apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente
em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e
fornecimento de água, de modo a salvaguardar a protecção dos mesmos e a
segurança de pessoas e outros animais.
2 — As instalações dos alojamentos previstos nas alíneas p) a t) do
artigo 2.o devem dispor de estruturas e equipamentos adequados à carga
ou à descarga dos animais dos meios de transporte, assegurando-se sempre
que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas
operações e procurando-se minorar as causas que lhes possam provocar
medo ou excitação desnecessárias.
Artigo 2º alíneas
p) «Hospedagem sem fins lucrativos» alojamento, permanente ou
temporário, de animais de companhia que não vise a obtenção de
rendimentos;
t) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é
hospedado por um período determinado pela autoridade competente,
nomeadamente os canis e os gatis;
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a deslocação de animais em
transportes públicos, nomeadamente de cães e gatos, deve ser efectuada
de forma que os animais estejam sujeitos a meios de contenção que não
lhes permitam morder ou causar quaisquer prejuízos a pessoas, outros
animais ou bens.
Automóvel
O Código da Estrada não se refere ao transporte de animais em concreto, sendo que estes devem ser considerados carga.
Para os animais transportados dentro do automóvel, a lei apenas refere
que o animal não pode prejudicar a condução. Isto é, um animal pode ser
transportado como o dono achar melhor, desde que o animal não afecte o
condutor ou a visibilidade do mesmo. A multa por incumprimento vai
desde 60 a 600 euros, conforme os casos. Não é necessária licença
especial para transportar animais, desde que sejam animais de estimação e
não para fins comerciais. Se vai viajar de carro para outro país,
consulte o código da estrada dos países em questão, que são muitas vezes
diferentes, mais ou menos exigentes, em relação ao português.
Contudo, em caso de acidente os animais estão sujeitos aos mesmos
perigos de impacto que os outros ocupantes e existem soluções eficazes
no mercado para um transporte seguro dos animais.
Para todos os animais:
Caixa Transportadora – A forma mais estável de transportar um animal é
recorrendo a uma jaula ou contentor próprio. Desta forma evita que os
animais consigam deslocar-se no carro de um lado para o outro ou ter
algum comportamento imprevisível que possa distrair o condutor.
Para cães:
Cinto de segurança – O cinto de segurança para cães é uma espécie de
trela que se faz a ligação entre a coleira ou corpete do animal e o
local onde se insere o cinto de segurança. O corpete parece aconchegar
melhor o animal em caso de uma travagem brusca.
Rede ou grelha divisória – Muitos cães são transportados na bagageira.
Existe uma rede, mais frágil, ou grelha, mais resistente, que se coloca
entre o porta-bagagens e a parte dos bancos traseiros para evitar que o
cão possa ser projectado para a frente. Geralmente coladas com ventosas,
teste primeiro a segurança que oferecem em relação ao porte do cão que
possui.
O que diz a lei:
“Código da Estrada
Artigo 56.º
Transporte de carga
1 A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da
faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou
estacionado.
2 É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma
que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via
ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis
marginais.
3 Na disposição da carga deve prover-se a que:
a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne
perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de
detritos na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros,
aquela não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de
sinalização, de iluminação e da chapa matrícula e não ultrapasse os
contornos envolventes do veículo, salvo em condições excepcionais
fixadas em regulamento;
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias,
aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo
em condições excepcionais fixadas em regulamento;
i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a
altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos
análogos.
4 Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
5 Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a
€ 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a
imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até
que a situação se encontre regularizada.
Transporte Públicos
Comboio
Em Portugal, a CP tem regras específicas que variam conforme o animal.
Cada pessoa só pode ser acompanhada de um animal. Os animais pequenos,
com menos de 5 quilos, que viajem em caixas transportadoras não pagam
bilhete. Os animais de maior porte pagam meio bilhete.
Os cães que se desloquem com trela têm também de colocar açaime e o dono
deve ter com ele o registo e boletim de vacinas. Neste caso é também
exigido o pagamento de meio bilhete. A excepção faz-se para cães-guias,
que viajam gratuitamente.
O que diz a CP:
“Os animais de companhia podem ser transportados nos comboios desde que
não incomodem os restantes passageiros. Se o peso do animal for inferior
a 5 kg o transporte é gratuito, caso o peso seja superior terá de pagar
meio-bilhete.
O seu animal de companhia pode viajar consigo, desde que sejam
asseguradas as condições higieno-sanitárias e que não ofereçam
perigosidade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de
Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2007, de 31 de
Agosto.
O transporte do animal é gratuito, desde que este esteja devidamente
acondicionado em recipiente apropriado que possa ser carregado como
volume de mão. O transporte de cães não acondicionados é permitido
mediante o pagamento de meio bilhete. Nestas condições, o animal terá de
ir devidamente açaimado, com trela, acompanhado do respectivo boletim
de vacinas actualizado e da licença municipal. Para garantir o bem-estar
e comodidade de todos os Clientes, os animais não podem ocupar lugar
nos bancos.
Os cães de assistência acompanhantes de pessoas com deficiência são transportados gratuitamente
Cada passageiro poderá transportar apenas um animal de companhia.”
Metro
Lisboa
Os animais podem viajar de metro, desde que estejam açaimados e com
trela curta ou então dentro de uma transportadora. Os cães-guia podem
deslocar-se sem restrições especiais no metro desde que estejam
devidamente identificados como tal.
O que diz a Metro de Lisboa:
“É permitido o transporte de animais de companhia nos comboios do ML,
desde que devidamente acompanhados e acondicionados, de maneira a não
incomodar, perturbar ou atemorizar os passageiros.
Consideram-se devidamente acondicionados os cães sujeitos a meios de
contenção adequados, nomeadamente contentores (caixa, jaula, gaiola ou
outros) ou açaimo funcional, neste caso, seguro com trela curta (até 1
metro de comprimento) que deve estar fixa a coleira ou a peitoral, tudo
de material resistente.
Os deficientes visuais têm o direito a fazer-se acompanhar de cães-guia,
os quais devem transportar de modo bem visível o distintivo passado por
estabelecimento idóneo (nacional ou estrangeiro) que certifique o
respectivo adestramento como cão-guia. Devem ainda possuir um cartão
próprio passado pelo mesmo estabelecimento.
São também admitidos cães-guia em treino, nas mesmas condições, desde
que acompanhados pelo respectivo tratador ou pela família de acolhimento
que devem estar credenciados como tal.”
Porto
No metro do Porto, os animais só são admitidos quando carregados numa
transportadora. A excepção faz-se para cães-guia, que necessitam de uma
autorização especial para esse efeito.
O que diz a Metro do Porto:
“Salvo autorização especial escrita, reservada a casos excepcionais
(cães guias), são admitidos a bordo dos veículos do Metro do Porto
animais domésticos de pequeno porte, desde que viajem dentro de um
cesto.”